Artigo 1º O Partido da Inelegibilidade Automática, pessoa jurídica de direito privado é um partido político que usará a denominação abreviada PINA. Este nome substitui o nome Partido de Representação da Vontade Popular-PRVP já registrado no Cartório de Brasília.
Artigo 2º A filiação partidária é válida em todo o território Nacional e tem caráter permanente.
Artigo 3º Será considerado filiado ao PINA , aquele que aceitar e concordar com o Programa e o Estatuto do Partido e nele se inscrever.
Artigo 4º Ao fixar-se em novo domicílio eleitoral, o filiado deverá comunicar ao Diretório Municipal para fins de atualização cadastral.
Artigo 5º O filiado que desejar o seu desligamento deverá fazê-lo por escrito, comunicando ao respectivo Diretório Municipal onde estiver filiado e, a partir de dois dias da data do pedido, o vínculo será extinto.
Artigo 6º O cancelamento imediato da filiação se dará nos seguintes casos:
Artigo 7º Estará sujeito às penalidades da Lei, aquele que, estando filiado ao PINA se filiar a outro e não comunicar ao Diretório Municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona, se for o caso.
Artigo 8º O filiado que desligar-se do PINA durante o exercício de mandato eletivo estará cometendo ato de infidelidade partidária e estará sujeito às penalidades da Lei vigente.
Artigo 9º A atualização do cadastro e do cancelamento de seus filiados deverá ser feita em todos os registros federais, estaduais e municipais dentro de sete dias úteis.
Artigo 10º Em suas respectivas áreas jurisdicionais, são órgãos do Partido:
Artigo 11º Caberá aos órgãos de Deliberação ,Direção e Apoio organizar Comissões Técnicas para estudos de interesse do PINA.
Artigo 12º Um filiado poderá pertencer simultaneamente a diversos órgãos de Deliberação, Direção e Apoio sejam eles Municipais, Estaduais ou Nacional.
1 Convenções Municipais, Estaduais e Nacional
Artigo 13º Convocadas pelo Presidente do Partido ou pelos presidentes dos Diretórios Municipais e Estaduais ,as Convenções são órgãos máximos do PINA.
Artigo 14º As convenções poderão ser instaladas com qualquer número de representantes.
Artigo 15º Nas convenções o voto poderá ser secreto, por aclamação ou aberto.
Artigo 16º O livro de atas será aberto e rubricado pelos respectivos presidentes deverá conter a lista de presença e será encerrado pelo presidente ou secretário.
Artigo 17º O Edital de Convocação deve ser afixado na sede administrativa do PINA 10 dias antes de qualquer convenção Municipal, Estadual ou Nacional.
Artigo 18º Os órgãos partidários poderão intervir em órgãos hierarquicamente inferiores para:
2 Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional
Artigo 19º Somente serão constituídos Diretórios Municipais onde o Partido tenha um número de eleitores mínimo de acordo com a tabela abaixo:
Até 2.000 eleitores, um número mínimo de 30 filiados
Entre 2.001 e 5.000 eleitores...................... um número mínimo de 50 filiados.
Entre 5.001 e 10.000 eleitores................... um número mínomo de 80 filiados.
Entre 10.001 e 50.000 eleitores................ um número mínimo de 150 filiados.
Entre 50.001 e 100.000 eleitores... .......... um número mínimo de 300 filiados.
Entre 100.001 e 200.000,00 eleitores ...... um número mínimo de 500 filiados.
Entre 200.001 e 1.000.000 eleitores......... um número mínimo de 1.500 filiados.
Acima de 1.000.001 eleitores..................... um número mínimo de 2.000 filiado.s
Artigo 20º Sempre que houver mais de um Diretório Municipal em um Determinado Estado será também criado um Diretório Estadual.
§1 Para o caso de Estados com somente um Diretório Municipal este reportará diretamente ao Diretório Nacional.
Artigo 21º Em todos os Diretórios do PINA (Nacional, Estaduais e Municipais) haverá a mesma estrutura administrativa formada por
Artigo 22º A Diretoria Nacional será eleita em Convenção Nacional convocada pelo Presidente Nacional em exercício do PINA.
Artigo 23º Compete ao Presidente:
Artigo 24º Compete ao Vice Presidente:
Artigo 25º Compete ao Secretário Geral:
Artigo 26º Compete ao Primeiro Secretário:
Artigo 27º Compete ao Segundo Secretário:
Artigo 28º Compete ao Primeiro Tesoureiro:
Artigo 29º Compete ao Segundo Tesoureiro:
3 Dos Conselhos Consultivos e Centros de Apoio
Artigo 30º Serão órgãos do Apoio o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética. O Conselho Fiscal e o Conselho de Ética serão compostos de 6 membros, um presidente, um relator , um secretário e 3 suplentes.
Artigo 31º Os membros dos Conselhos Fiscal e Ética serão escolhidos em Convenção Municipal, Estadual ou Nacional de acordo com o Diretório ao qual estarão ligados.
Artigo 32º Os Mandatos dos conselheiros serão coincidentes com os mandatos das respectivas Diretorias Municipais Estaduais ou Nacional.
Artigo 33º É permitida a reeleição dos membros dos Conselhos somente nos casos em que não houver outros postulantes aos cargos em questão.
Artigo 34º Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 35º Compete ao Conselho de Ética
Artigo 36º São Direitos dos filiados
Artigo 37º São Deveres dos filiados
Artigo 38º O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, nas Câmaras Municipais de Vereadores e onde houver presença de candidatos eleitos através de bancadas subordinadas a este Estatuto.
Artigo 39º Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional serão registrados na forma da legislação pertinente após obtido o registro do PINA junto ao Tribunal Superior Eleitoral –TSE.
Artigo 40º O Patrimônio do Partido será constituído por:
Artigo 41º Observadas as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral e pelo Tribunal de Contas da União, o partido manterá rigorosamente em dia a sua contabilidade.
Artigo 42º Após o seu Registro junto ao TSE, o PINA deverá publicar anualmente no Diário Oficial da União o montante e a distinção das doações e legados contabilizados.
Artigo 43º Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão a seguinte aplicação:
Artigo 44º O Diretório Nacional poderá repassar parte dos recursos recebidos do Fundo Partidário para os Diretórios Estaduais e Municipais.
Artigo 45º Respeitando-se os prazos de inelegibilidade propostos no Programa do PINA, qualquer filiado poderá se inscrever para candidatar-se a cargos eletivos sempre que o Partido estiver participando de um processo eleitoral.
Artigo 46º Somente nos casos de evidente transgressão disciplinar às diretrizes básicas estabelecidas neste Estatuto , observadas e registradas pelo Conselho de Ética, o Presidente do PINA poderá solicitar o cancelamento de registro de uma candidatura.
Artigo 47º O PINA não fará coligações a qualquer outro partido que não tenha a inelegibilidade automática em seu Programa e Estatuto.
Artigo 48º Durante o período de formação de todos os órgãos de deliberação e direção a administração de todos os assuntos do PINA será exercida por uma comissão somente pela Diretoria Nacional original.
Artigo 49º O PINA será extinto como pessoa física de direito privado se, por cinco anos consecutivos não houver qualquer atividade de seus órgãos de Deliberação, de Direção e de Ação.
Artigo 50º Em caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado pela Diretoria `a entidades de fins sociais e culturais.
Artigo 51º Os membros da Diretoria e filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo PINA.
Artigo 52º O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília, revogando-se as disposições em contrário.