Estatuto

Artigo 1º O Partido da Inelegibilidade Automática, pessoa jurídica de direito privado é um partido político que usará a denominação abreviada PINA. Este nome substitui o nome Partido de Representação da Vontade Popular-PRVP já registrado no Cartório de Brasília.

  • §1 Este Estatuto consolida todas as alterações propostas e aprovadas na Convenção Nacional do PRVP realizada em Curitiba no dia 29 de Agosto de 2015.
  • §2 O PINA, sediado e domiciliado em Brasília Distrito Federal, será regido por este Estatuto, tendo ação em todo o território nacional.
  • §3 O PINA terá como base a Constituição Nacional, a democracia, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a soberania nacional e o pluripartidarismo.
  • §4 O representante legal do PINA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente será sempre o Presidente do Partido.
  • §5 Seu fundamento é o regime democrático.
  • §6 Este Partido vigorará por tempo indeterminado.
  • §7 Fica eleito o Foro de Brasília para a discussão de qualquer assunto que não esteja contemplado neste Estatuto.

Artigo 2º A filiação partidária é válida em todo o território Nacional e tem caráter permanente.

  • §1 Todos os filiados ao Partido de Representação da Vontade Popular estarão automaticamente filiados ao PINA a menos que manifestem por escrito vontade em contrário.
  • §2 Todos os filiados têm iguais direitos e deveres.

Artigo 3º Será considerado filiado ao PINA , aquele que aceitar e concordar com o Programa e o Estatuto do Partido e nele se inscrever.

  • §1 A ficha de inscrição assinada pelo proposto deverá ser encaminhada à apreciação do Diretório Municipal. A filiação também poderá ser feita através do site www.pina.org.br . A comissão executiva fixará esta ficha em edital no local da sede, no mesmo dia, com nome, número do Título de Eleitor, Zona e Seção.
  • §2 A impugnação da filiação poderá ser solicitada por qualquer membro, por escrito, no prazo de três dias contados do dia seguinte à data de publicação do Edital, com prazo igual para a contestação.
  • §3 Caberá ao Diretório Municipal acatar ou rejeitar qualquer impugnação no prazo de 30 dias contados do dia seguinte à data de solicitação de impugnação.
  • §4 A filiação será automaticamente aceita se não houver manifestação contrária dentro do prazo de impugnação.
  • Artigo 4º Ao fixar-se em novo domicílio eleitoral, o filiado deverá comunicar ao Diretório Municipal para fins de atualização cadastral.

  • §1 Este procedimento se aplica ao caso de transferência de Zona Eleitoral dentro de um mesmo município.
  • Artigo 5º O filiado que desejar o seu desligamento deverá fazê-lo por escrito, comunicando ao respectivo Diretório Municipal onde estiver filiado e, a partir de dois dias da data do pedido, o vínculo será extinto.

    Artigo 6º O cancelamento imediato da filiação se dará nos seguintes casos:

    • 1- Morte;
    • 2- Perda dos Direitos Políticos;
    • 3- Expulsão decorrente de processo regular;
    • 4- Evidente afastamento dos objetivos do partido, reconhecido pelo Conselho de Ética;
    • 5- Filiação a outro partido;
    • 6- Decisão da Justiça Eleitoral.
    • §1 No caso de exclusão de um filiado por decisão do Diretório Municipal o próprio filiado poderá apresentar recurso ao Diretório Nacional no prazo máximo de 30 dias do conhecimento do ato de exclusão.

    Artigo 7º Estará sujeito às penalidades da Lei, aquele que, estando filiado ao PINA se filiar a outro e não comunicar ao Diretório Municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona, se for o caso.

    Artigo 8º O filiado que desligar-se do PINA durante o exercício de mandato eletivo estará cometendo ato de infidelidade partidária e estará sujeito às penalidades da Lei vigente.

    Artigo 9º A atualização do cadastro e do cancelamento de seus filiados deverá ser feita em todos os registros federais, estaduais e municipais dentro de sete dias úteis.

    Artigo 10º Em suas respectivas áreas jurisdicionais, são órgãos do Partido:

    • 1- De Deliberação: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional;
    • 2- De Direção: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional;
    • 3- De Apoio: Os Conselhos Consultivos e Centros de Estudos.

    Artigo 11º Caberá aos órgãos de Deliberação ,Direção e Apoio organizar Comissões Técnicas para estudos de interesse do PINA.

    Artigo 12º Um filiado poderá pertencer simultaneamente a diversos órgãos de Deliberação, Direção e Apoio sejam eles Municipais, Estaduais ou Nacional.

     

    1 Convenções Municipais, Estaduais e Nacional

    Artigo 13º Convocadas pelo Presidente do Partido ou pelos presidentes dos Diretórios Municipais e Estaduais ,as Convenções são órgãos máximos do PINA.

    • §1 Entre outras atribuições compete ás Convenções Municipais, Estaduais e Nacional a eleição ou destituição das respectivas Diretorias.
    • §2 Todos os cargos relativos a Órgãos de Deliberação, Direção ou Ação serão de dois anos sendo permitida a reeleição somente nos casos em que não houver outro postulante ao cargo em questão.
    • §3 Para qualquer alteração no Estatuto do PINA será necessária a maioria absoluta dos membros presentes.

    Artigo 14º As convenções poderão ser instaladas com qualquer número de representantes.

    Artigo 15º Nas convenções o voto poderá ser secreto, por aclamação ou aberto.

    • §4 É proibido o voto por procuração.

    Artigo 16º O livro de atas será aberto e rubricado pelos respectivos presidentes deverá conter a lista de presença e será encerrado pelo presidente ou secretário.

    Artigo 17º O Edital de Convocação deve ser afixado na sede administrativa do PINA 10 dias antes de qualquer convenção Municipal, Estadual ou Nacional.

    Artigo 18º Os órgãos partidários poderão intervir em órgãos hierarquicamente inferiores para:

    • 1- Manter a integridade partidária;
    • 2- Normalizar a gestão financeira;
    • 3- Garantir o direito das minorias.

     

    2 Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional

    Artigo 19º Somente serão constituídos Diretórios Municipais onde o Partido tenha um número de eleitores mínimo de acordo com a tabela abaixo:

    Até 2.000 eleitores, um número mínimo de 30 filiados

    Entre 2.001 e 5.000 eleitores...................... um número mínimo de 50 filiados.

    Entre 5.001 e 10.000 eleitores................... um número mínomo de 80 filiados.

    Entre 10.001 e 50.000 eleitores................ um número mínimo de 150 filiados.

    Entre 50.001 e 100.000 eleitores... .......... um número mínimo de 300 filiados.

    Entre 100.001 e 200.000,00 eleitores ...... um número mínimo de 500 filiados.

    Entre 200.001 e 1.000.000 eleitores......... um número mínimo de 1.500 filiados.

    Acima de 1.000.001 eleitores..................... um número mínimo de 2.000 filiado.s

    Artigo 20º Sempre que houver mais de um Diretório Municipal em um Determinado Estado será também criado um Diretório Estadual.

    §1 Para o caso de Estados com somente um Diretório Municipal este reportará diretamente ao Diretório Nacional.

    Artigo 21º Em todos os Diretórios do PINA (Nacional, Estaduais e Municipais) haverá a mesma estrutura administrativa formada por

    • Um Presidente;
    • Um Vice-Presidente;
    • Um Secretário Geral;
    • Um Primeiro Secretário;
    • Um Segundo Secretário;
    • Um Tesoureiro;
    • Um Segundo Tesoureiro.

    Artigo 22º A Diretoria Nacional será eleita em Convenção Nacional convocada pelo Presidente Nacional em exercício do PINA.

    • §1 As Diretorias Estaduais e Municipais serão eleitas pela Convenção Estadual convocada pelo Presidente Nacional do PINA.

    Artigo 23º Compete ao Presidente:

    • 1- Representar o Partido;
    • 2- Convocar e Presidir as Convenções Nacionais;
    • 3- Autorizar as Receitas e Despesas em conjunto com o Tesoureiro;
    • 4- Exigir dos filiados o cumprimento de seus deveres;
    • 5- Convocar os Suplentes na ausência ou impedimento dos Titulares;
    • 6- Dirigir o PINA de acordo com as normas Estatutárias;
    • 7- Baixar Atos Normativos em nível nacional;
    • 8- Assinar, com o Tesoureiro, cheques, títulos e outros documentos relativos à parte financeira do Partido.

    Artigo 24º Compete ao Vice Presidente:

    • 1- Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
    • 2- Colaborar com o Presidente em sua administração;
    • 3- Exercer as atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente.

    Artigo 25º Compete ao Secretário Geral:

    • 1- Substituir o Presidente na ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
    • 2- Coordenar as atividades partidárias e o cumprimento das decisões superiores;
    • 3- Admitir e dispensar as pessoas de cargos administrativos;
    • 4- Organizar e divulgar as atividades partidárias;
    • 5- Supervisionar as atividades de comunicação social do Partido;
    • 6- Controlar e manter atualizados os cadastros de filiados.

    Artigo 26º Compete ao Primeiro Secretário:

    • 1- Substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral em suas ausências ou impedimentos;
    • 2- Organizar e Supervisionar as Convenções;
    • 3- Supervisionar a redação das Atas nas Reuniões e Convenções;
    • 4- Organizar os Programas de Arregimentação;
    • 5- Executar as atividades de Comunicação Social do Partido.

    Artigo 27º Compete ao Segundo Secretário:

    • 1- Substituir o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;
    • 2- Auxiliar o Primeiro Secretário em suas atividades;
    • 3- Organizar, manter e conservar as bibliotecas do Partido.

    Artigo 28º Compete ao Primeiro Tesoureiro:

    • 1- Manter sob sua responsabilidade os bens materiais do Partido;
    • 2- Assinar com o Presidente cheques, títulos e outros documentos relativos à parte financeira do Partido;
    • 3- Apresentar mensalmente o balancete das receitas e despesas do período em conjunto com o Conselho Fiscal;
    • 4- Supervisionar os Comitês Financeiros da Campanha Eleitoral;
    • 5- Substituir o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários em suas ausências ou impedimentos.

    Artigo 29º Compete ao Segundo Tesoureiro:

    • 1- Participar das reuniões e decisões do Partido;
    • 2- Substituir os demais membros em suas ausências ou impedimentos.

     

    3 Dos Conselhos Consultivos e Centros de Apoio

    Artigo 30º Serão órgãos do Apoio o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética. O Conselho Fiscal e o Conselho de Ética serão compostos de 6 membros, um presidente, um relator , um secretário e 3 suplentes.

    Artigo 31º Os membros dos Conselhos Fiscal e Ética serão escolhidos em Convenção Municipal, Estadual ou Nacional de acordo com o Diretório ao qual estarão ligados.

    Artigo 32º Os Mandatos dos conselheiros serão coincidentes com os mandatos das respectivas Diretorias Municipais Estaduais ou Nacional.

    Artigo 33º É permitida a reeleição dos membros dos Conselhos somente nos casos em que não houver outros postulantes aos cargos em questão.

    Artigo 34º Compete ao Conselho Fiscal:

    • 1- Examinar e dar parecer sobre a contabilidade do partido;
    • 2- Fiscalizar a execução do orçamento anual;
    • 3- Supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido;

    Artigo 35º Compete ao Conselho de Ética

    • 1- Analisar processos de Cancelamento de Filiações;
    • 2- Zelar pela uniformidade de princípios em todos os Diretórios;
    • 3- Analisar, sempre que solicitado por qualquer Diretório, o comportamento individual dos filiados no que diz respeito aos princípios programáticos do Partido;
    • 4- Analisar as reclamações de filiados de acordo com o que prevê o Artigo;
    • 5- Solicitar o cancelamento de candidaturas que tenham se afastado as diretrizes estabelecidas neste Estatuto.

    Artigo 36º São Direitos dos filiados

    • 1- Participar das Convenções e demais eventos do PINA;
    • 2- Votar e ser votado para os cargos partidários e para cargos públicos;
    • 3- Reclamar, representar ou recorrer de decisões dos órgãos partidários quando estas contrariem disposições legais, estatutárias ou estejam em desacordo com seus interesses pessoais;
    • §1 Na hipótese do item 3 a petição será encaminhada ao Conselho de Ética para emitir sua opinião dentro de dez dias e imediata comunicação ao reclamante cabendo a este, ainda o direito de recorrer ao Presidente do PINA.

    Artigo 37º São Deveres dos filiados

    • 1- Participar das campanhas eleitorais defendendo o programa e os candidatos do PINA;
    • 2- Difundir a doutrina do PINA;
    • 3- Contribuir para o fortalecimento do PINA;
    • 4- Renunciar a cargos obtidos enquanto filiado ao PINA se houver desligamento do Partido;
    • 5- Acatar e respeitar as deliberações superiores.

    Artigo 38º O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, nas Câmaras Municipais de Vereadores e onde houver presença de candidatos eleitos através de bancadas subordinadas a este Estatuto.

    • § Além das atribuições conferidas pelos Regimentos das casas legislativas, compete ao líder expressar as posições da bancada perante a sessão partidária e coordenar as ações parlamentares.

    Artigo 39º Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional serão registrados na forma da legislação pertinente após obtido o registro do PINA junto ao Tribunal Superior Eleitoral –TSE.

    Artigo 40º O Patrimônio do Partido será constituído por:

    • 1- Contribuições de filiados ou simpatizantes limitadas a 10 salários mínimos vigentes na região;
    • 2- Campanhas Financeiras realizadas pelo Partido;
    • 3- Recursos do Fundo Partidário;
    • 4- Bens móveis e imóveis;
    • 5- Rendas de seu patrimônio;
    • §1 O Partido não receberá sob qualquer forma, recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, de órgãos públicos ou autárquicos.

    Artigo 41º Observadas as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral e pelo Tribunal de Contas da União, o partido manterá rigorosamente em dia a sua contabilidade.

    • §1 Os Diretórios manterão escrituração em livros próprios.

    Artigo 42º Após o seu Registro junto ao TSE, o PINA deverá publicar anualmente no Diário Oficial da União o montante e a distinção das doações e legados contabilizados.

    • §1 O Balanço Financeiro deverá seguir as exigências legais de apresentação definidas pela Justiça Eleitoral e incluirá sempre a discriminação dos valores doados e a destinação dos recursos captado.s

    Artigo 43º Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão a seguinte aplicação:

    • 1- Na Divulgação da Proposta do Partido nos meios de comunicação;
    • 2- Nas despesas de campanha eleitoral;
    • 3- Na manutenção das sedes incluindo equipamentos;
    • 4- No Pagamento de Pessoal Administrativo. Este valor não poderá exceder a 20% do total recebido deste fundo.

    Artigo 44º O Diretório Nacional poderá repassar parte dos recursos recebidos do Fundo Partidário para os Diretórios Estaduais e Municipais.

    Artigo 45º Respeitando-se os prazos de inelegibilidade propostos no Programa do PINA, qualquer filiado poderá se inscrever para candidatar-se a cargos eletivos sempre que o Partido estiver participando de um processo eleitoral.

    • §1 A executiva receberá a lista dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para submeter à Convenção de escolha dos candidatos que será realizada no prazo estabelecido por lei.
    • §2 Escolhidos os candidatos majoritários e proporcionais, será atribuído um número identificador e promovido o seu registro perante a Justiça Eleitoral na forma estabelecida na lei.
    • §3 Em caso de coincidência de nome a ser registrado, será dada preferência ao que se inscreveu em primeiro lugar.
    • §4 Além dos candidatos indicados pelas respectivas Convenções,serão escolhidos 10 suplentes organizados por ordem de prioridade para o caso de impedimento provocado por qualquer motivo dos mencionados candidatos.
    • §5 As substituições de candidatos serão apresentadas e registradas na forma e nos prazos estabelecidos em lei.

    Artigo 46º Somente nos casos de evidente transgressão disciplinar às diretrizes básicas estabelecidas neste Estatuto , observadas e registradas pelo Conselho de Ética, o Presidente do PINA poderá solicitar o cancelamento de registro de uma candidatura.

    Artigo 47º O PINA não fará coligações a qualquer outro partido que não tenha a inelegibilidade automática em seu Programa e Estatuto.

    • §1 Sua fusão ou incorporação a outro partido só será efetivada após a aprovação desta matéria em Convenção Nacional especialmente realizada para este fim. Esta regra vale também para a aceitação de outros partidos que pretendam se fundir ou incorporar ao PINA.

    Artigo 48º Durante o período de formação de todos os órgãos de deliberação e direção a administração de todos os assuntos do PINA será exercida por uma comissão somente pela Diretoria Nacional original.

    • §1 A Diretoria Nacional será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro.
    • §2 A Diretoria Nacional terá a função de providenciar todos os procedimentos jurídicos e administrativos até a data da primeira Convenção Nacional que for realizada após a obtenção do Registro do PINA junto ao TSE.

    Artigo 49º O PINA será extinto como pessoa física de direito privado se, por cinco anos consecutivos não houver qualquer atividade de seus órgãos de Deliberação, de Direção e de Ação.

    Artigo 50º Em caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado pela Diretoria `a entidades de fins sociais e culturais.

    • §1 A dissolução do Partido será decidida somente em Convenção Nacional especialmente convocada para este fim com os votos da maioria absoluta dos membros presentes.

    Artigo 51º Os membros da Diretoria e filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo PINA.

    Artigo 52º O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília, revogando-se as disposições em contrário.

    Divulgue o PINA

    41. 3015-1054

    Avenida Cândido Hartmann 570 cj 223, Curitiba, PR